quarta-feira, 29 de agosto de 2018

DECRETO Nº 16.964, DE 28 DE AGOSTO DE 2018 - Fomento às intervenções de arte nos muros dos equipamentos públicos municipais – Programa Mural Gentileza





DOM - Diário Oficial do Município
Quarta-feira, 29 de Agosto de 2018
Ano XXIV - Edição N.: 5602
Poder Executivo
AA-Gabinete do Prefeito

DECRETO Nº 16.964, DE 28 DE AGOSTO DE 2018.


Dispõe sobre o fomento às intervenções de arte nos muros dos equipamentos públicos municipais – Programa Mural Gentileza.


O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

decreta:


Art. 1º – Fica criado o Programa Mural Gentileza com a finalidade de promover e estimular a implantação de jardim vertical e intervenções de arte urbana nos muros de equipamentos e imóveis públicos municipais.


Art. 2º – O Programa Mural Gentileza tem como objetivo propiciar à sociedade a possibilidade de cooperar com a qualificação da paisagem urbana de Belo Horizonte por meio da proposição de projetos de implantação de jardim vertical e intervenção artística nos muros de lotes e de edificações cuja natureza jurídica seja de bem público municipal.


Art. 3º – Os projetos poderão ser apresentados por pessoas física ou jurídica, que deverão firmar parceria com o Poder Executivo para qualificação e manutenção do Programa.

§ 1º – A qualificação dos muros deverá ocorrer por meio da execução de implantação de jardim vertical, pintura de painéis ou murais de arte urbana, nas linguagens artísticas do grafite e do muralismo.

§ 2º – O proponente deverá manter regularmente a qualidade da intervenção e a conservação do muro.

§ 3º – É vedada a veiculação de publicidade nos muros objeto das intervenções propostas, ressalvado o disposto no art. 6º.


Art. 4º – A qualificação e manutenção da intervenção nos muros serão feitas mediante condições a serem estabelecidas em acordo de cooperação firmado entre o proponente e o Poder Executivo, que atuará por intermédio do Gabinete do Prefeito.

§ 1º – O Gabinete do Prefeito, ao receber a proposta, consultará o órgão ou entidade responsável pela manutenção do bem público.

§ 2º – O acordo de cooperação poderá ser firmado com mais de um interessado em realizar a proposta de intervenção no bem público disponível, desde que haja consenso entre os interessados e sejam formalmente definidas as responsabilidades de cada um como parceiros do Poder Executivo.

§ 3º – Cabe ao proponente a escolha dos artistas responsáveis para a execução da intervenção, qualificação e conservação no muro objeto do acordo de cooperação, mediante aprovação do Poder Executivo.

§ 4º – O acordo de cooperação poderá ser rescindido unilateralmente pelo Poder Executivo, de forma fundamentada e por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, sem qualquer ônus para a administração pública.


Art. 5º – O interessado na realização de intervenção deverá apresentar ao Gabinete do Prefeito:

I – carta de intenção indicando o bem público disponível no qual pretende intervir;

II – envelope lacrado, contendo:

a) o projeto;

b) a proposta de manutenção do muro;

c) o cronograma de intervenção;

d) outros documentos, se for o caso.

§ 1º – Tratando-se de pessoa física, a carta de intenção mencionada no caput deverá ser instruída com:

I – cópia do documento de identidade;

II – número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física;

III – cópia do comprovante de residência.

§ 2º – Tratando-se de pessoa jurídica, a carta de intenção deverá ser instruída com:

I – cópia do ato constitutivo ou do contrato social, devidamente inscritos no registro competente, e alterações subsequentes, ou da autorização do Poder Executivo para funcionamento, conforme o caso;

II – número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

III – cópia do documento de identidade do responsável legal da pessoa jurídica, nos termos previstos no seu estatuto ou contrato social, ou do instrumento de mandato, no caso de a pessoa jurídica estar agindo por intermédio de procurador devidamente constituído.

§ 3º – Os projetos de intervenção inseridos em conjuntos urbanos protegidos serão objeto de avaliação pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte.

§ 4º – A intervenção, a qualificação e manutenção do muro deverão ser mantidas pelo período máximo de dois anos, prorrogável por igual período.

§ 5º – O acordo de cooperação deverá prever formas de manutenção da intervenção pelo proponente, inclusive quanto à necessidade de retoques ou execução de nova intervenção.

§ 6º – Na hipótese de dois proponentes se interessarem pela intervenção no mesmo bem público, terá preferência na celebração do acordo de cooperação o proponente que apresentar a carta de intenções primeiro.


Art. 6º – É permitido ao proponente a colocação de espaço de identificação alusivo à sua parceria com o Poder Executivo no muro objeto da intervenção, independentemente do número de proponentes, nos termos do acordo de cooperação firmado.

§ 1º – No espaço de identificação de que trata o caput constará, observado o modelo a ser disponibilizado pelo Poder Executivo:

I – a ficha de créditos contendo o nome do Programa;

II – o nome do equipamento público objeto da intervenção;

III – a identificação nominal dos artistas e da curadoria;

IV – a data da intervenção;

V – as marcas das entidades envolvidas na parceria.

§ 2º – O espaço de identificação e a marca da entidade parceira observarão os parâmetros previstos no Anexo.


Art. 7o – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Belo Horizonte, 28 de agosto de 2018.


Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte


ANEXO

(a que se refere o § 2º do art. 6º do Decreto nº 16.964, de 28 de agosto de 2018)


METROS LINEARES DO MURO TRATADO

ÁREA DO ESPAÇO DE IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA

ÁREA DE DIVULGAÇÃO DAS MARCAS DAS ENTIDADES PARCEIRAS

Até 50m

Até 1,5m2

Até 0,18m2

Mais de 50m e até 100m

Até 3m2

Até 0,32m2

Mais de 100m e até 200m ¹

Até 5m2

Até 0,5m2

¹ A cada 100m lineares de muro tratado adicionais, poderá ser destinada nova área para identificação e divulgação das marcas das entidades parceiras.