AA-Gabinete do PrefeitoDECRETO Nº 16.964, DE 28 DE AGOSTO DE 2018.
Dispõe sobre o fomento às intervenções de arte nos muros dos equipamentos públicos municipais – Programa Mural Gentileza.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
decreta:
Art. 1º – Fica criado o Programa Mural Gentileza com a finalidade de promover e estimular a implantação de jardim vertical e intervenções de arte urbana nos muros de equipamentos e imóveis públicos municipais.
Art. 2º – O Programa Mural Gentileza tem como objetivo propiciar à sociedade a possibilidade de cooperar com a qualificação da paisagem urbana de Belo Horizonte por meio da proposição de projetos de implantação de jardim vertical e intervenção artística nos muros de lotes e de edificações cuja natureza jurídica seja de bem público municipal.
Art. 3º – Os projetos poderão ser apresentados por pessoas física ou jurídica, que deverão firmar parceria com o Poder Executivo para qualificação e manutenção do Programa.
§ 1º – A qualificação dos muros deverá ocorrer por meio da execução de implantação de jardim vertical, pintura de painéis ou murais de arte urbana, nas linguagens artísticas do grafite e do muralismo.
§ 2º – O proponente deverá manter regularmente a qualidade da intervenção e a conservação do muro.
§ 3º – É vedada a veiculação de publicidade nos muros objeto das intervenções propostas, ressalvado o disposto no art. 6º.
Art. 4º – A qualificação e manutenção da intervenção nos muros serão feitas mediante condições a serem estabelecidas em acordo de cooperação firmado entre o proponente e o Poder Executivo, que atuará por intermédio do Gabinete do Prefeito.
§ 1º – O Gabinete do Prefeito, ao receber a proposta, consultará o órgão ou entidade responsável pela manutenção do bem público.
§ 2º – O acordo de cooperação poderá ser firmado com mais de um interessado em realizar a proposta de intervenção no bem público disponível, desde que haja consenso entre os interessados e sejam formalmente definidas as responsabilidades de cada um como parceiros do Poder Executivo.
§ 3º – Cabe ao proponente a escolha dos artistas responsáveis para a execução da intervenção, qualificação e conservação no muro objeto do acordo de cooperação, mediante aprovação do Poder Executivo.
§ 4º – O acordo de cooperação poderá ser rescindido unilateralmente pelo Poder Executivo, de forma fundamentada e por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, sem qualquer ônus para a administração pública.
Art. 5º – O interessado na realização de intervenção deverá apresentar ao Gabinete do Prefeito:
I – carta de intenção indicando o bem público disponível no qual pretende intervir;
II – envelope lacrado, contendo:
a) o projeto;
b) a proposta de manutenção do muro;
c) o cronograma de intervenção;
d) outros documentos, se for o caso.
§ 1º – Tratando-se de pessoa física, a carta de intenção mencionada no caput deverá ser instruída com:
I – cópia do documento de identidade;
II – número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física;
III – cópia do comprovante de residência.
§ 2º – Tratando-se de pessoa jurídica, a carta de intenção deverá ser instruída com:
I – cópia do ato constitutivo ou do contrato social, devidamente inscritos no registro competente, e alterações subsequentes, ou da autorização do Poder Executivo para funcionamento, conforme o caso;
II – número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
III – cópia do documento de identidade do responsável legal da pessoa jurídica, nos termos previstos no seu estatuto ou contrato social, ou do instrumento de mandato, no caso de a pessoa jurídica estar agindo por intermédio de procurador devidamente constituído.
§ 3º – Os projetos de intervenção inseridos em conjuntos urbanos protegidos serão objeto de avaliação pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte.
§ 4º – A intervenção, a qualificação e manutenção do muro deverão ser mantidas pelo período máximo de dois anos, prorrogável por igual período.
§ 5º – O acordo de cooperação deverá prever formas de manutenção da intervenção pelo proponente, inclusive quanto à necessidade de retoques ou execução de nova intervenção.
§ 6º – Na hipótese de dois proponentes se interessarem pela intervenção no mesmo bem público, terá preferência na celebração do acordo de cooperação o proponente que apresentar a carta de intenções primeiro.
Art. 6º – É permitido ao proponente a colocação de espaço de identificação alusivo à sua parceria com o Poder Executivo no muro objeto da intervenção, independentemente do número de proponentes, nos termos do acordo de cooperação firmado.
§ 1º – No espaço de identificação de que trata o caput constará, observado o modelo a ser disponibilizado pelo Poder Executivo:
I – a ficha de créditos contendo o nome do Programa;
II – o nome do equipamento público objeto da intervenção;
III – a identificação nominal dos artistas e da curadoria;
IV – a data da intervenção;
V – as marcas das entidades envolvidas na parceria.
§ 2º – O espaço de identificação e a marca da entidade parceira observarão os parâmetros previstos no Anexo.
Art. 7o – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de agosto de 2018.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte
ANEXO
(a que se refere o § 2º do art. 6º do Decreto nº 16.964, de 28 de agosto de 2018)
METROS LINEARES DO MURO TRATADO | ÁREA DO ESPAÇO DE IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA | ÁREA DE DIVULGAÇÃO DAS MARCAS DAS ENTIDADES PARCEIRAS |
Até 50m | Até 1,5m2 | Até 0,18m2 |
Mais de 50m e até 100m | Até 3m2 | Até 0,32m2 |
Mais de 100m e até 200m ¹ | Até 5m2 | Até 0,5m2 |
¹ A cada 100m lineares de muro tratado adicionais, poderá ser destinada nova área para identificação e divulgação das marcas das entidades parceiras. |